ESTATUTO

AMAS – ITAIPU

DO NOME, SEDE E FINS
Artigo 1º - A Associação Metodista de Ação Social – AMAS, neste estatuto designada AMAS – Itaipu, é uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos e com prazo indeterminado, sede e foro na cidade de Niterói, à Estrada Francisco da Cruz Nunes, nº 3003 – CEP: 24.350-310 – Itaipu – RJ, fundada em 22 de setembro de 2004 por decisão do Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu (aqui designada Igreja de Itaipu).

Artigo 2º - A AMAS – Itaipu tem por finalidade desenvolver atividades visando a promoção do ser humano, suplementando a ação pública junto aos grupos sociais carentes de recursos e de assistência, proporcionando aos participantes de seus programas, capacitação intelectual, físico-social e espiritual, sob a influência da doutrina cristã e sem qualquer discriminação racial, religiosa, política ou outra, quanto aos seus benefícios.

A AMAS desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades:

. cursos regulares para adultos e crianças
. creche e semi-internato
.cursos de formação profissional
. atendimento médico
. orientações diversas (jurídica, empregatícia, psicológica, etc.)
. atendimento social
. incentivo à participação (engajamento de pessoas nos projetos da AMAS- Itaipu)
. discussão de problemas da comunidade

Os objetivos da AMAS-Itaipu se cumprirão através de atendimento por meios próprios ou em colaboração com outras instituições ou poder público, sempre sob a orientação da AMAS.

DA DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - A AMAS-Itaipu é dirigida por um Conselho Diretor composto de cinco (5) membros eleitos (em igual número de suplentes) pelo Concílio Local da Igreja, com mandato de dois anos, podendo haver reeleição por dois mandatos consecutivos.

Artigo 4º - O (as) Conselheiros (as) são membros da Igreja Metodista em Itaipu, maiores de vinte e um (21) anos, que não recebem remuneração não usufruem de vantagens e/ou benefícios sob quaisquer títulos, não exercem funções remuneradas na AMAS-Itaipu.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Conselho Diretor da AMAS-Itaipu responde civil e criminalmente pelos atos praticados, conforme preceitua o Artigo 206 dos Cânones da Igreja Metodista.

Artigo 5º - O (a) Pastor (a) Titular Local é membro ex-ofício do Conselho Diretor, sem direito a voto.

Artigo 6º - Compete ao Conselho Diretor:

I – Eleger anualmente a sua mesa executiva, composta de presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro;
II- Reunir-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente as vezes necessárias;
III- Nomear e demitir o (a) coordenador (a) Geral, e determinar seu salário, se não for voluntário.

PARÁGRAFO ÚNICO – As atribuições do (a) Coordenador (a) Geral serão definidas no Regulamento Geral previsto no Inciso VII deste artigo.
IV – Planejar, em conjunto com o (a) Coordenador (a) Geral, o Plano Anual e o Orçamento Programa;
V - Aprovar todas as medidas de caráter financeiro;
VI – Editar normas gerais quanto a administração em todos os seus níveis, respeitadas as competências de outros órgãos;
VII – Estabelecer o Regulamento-Geral e/ou modificar de conformidade com este estatuto e encaminha-lo para aprovação junto ao Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu.

Artigo 7º - Compete ao Presidente do Conselho Diretor, além das atribuições que lhe cabem como Conselheiro (a):

I – Convocar e presidir as Assembléias e assinar as respectivas atas;
II- Representar a AMAS-Itaipu civil, passiva, judicial e extrajudicalmente;
III-Nomear um dos Conselheiros presentes para secretariar as Assembléias, quando ausente o (a) Secretário (a) titular;
IV- Assinar convênios, contratos, documentos e papéis financeiros, correspondências oficiais da entidade e outros documentos, nos termos deste Estatuto;
V- Supervisionar os trabalhos e atividades gerais da Entidade;
VI- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, zelando pela regularidade de todos os seus trabalhos;
VII-Contratar, ouvido o Conselho Diretor, profissionais competentes para os diversos serviços da Entidade;
VIII-Praticar outros atos necessários ao bom exercício da função, desde que aprovados pelo Conselho Diretor;
IX- Assinar, pelo Conselho Diretor, o Contrato de Trabalho e demais documentos trabalhistas relacionados ao (a) Coordenador (a) Geral;
X – Representar a AMAS-Itaipu junto ao Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu.

Artigo 8º - Compete ao Vice-presidente do Conselho Diretor, além das atribuições que lhe cabe como conselheiro(a), substituir o (a) Presidente em suas atribuições, em suas faltas ou impedimentos, bem como supervisionar por delegação do Presidente, os trabalhos e atividades gerais da Entidade.

Artigo 9º - Compete ao (a) Secretário (a) do Conselho Diretor:

I – Redigir e assinar, juntamente com o (a) Presidente, todas as Atas das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
II- Ter os respectivos livros e documentos da Secretaria sob sua guarda;
III- Auxiliar o Conselho Diretor na realização regular de todos os serviços da Entidade;
IV- Proceder o registro e demais providências necessárias à regularização dos funcionários admitidos pela Entidade.

Artigo 10º - Compete ao (a) Tesoureiro (a):

I – Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores da AMAS-Itaipu que deverão, de preferência ser depositados e aplicados em instituição bancária, financeira ou estabelecimento de crédito em nome da Entidade, bem como os documentos da tesouraria e os de caráter trabalhista e as declarações do Imposto de Renda;
II- Efetuar os pagamentos determinados pela Entidade, de preferência em cheques nominativos, em que constarão, obrigatoriamente, duas assinaturas a do (a) Tesoureiro (a) e a do (a) Presidente, ou de seus (uas) respectivos (as) substitutos (as), se for o caso;
III-Abrir e movimentar as contas bancárias em nome da Entidade a fim de atender o que estabelece este estatuto;
IV-Apresentar relatórios mensais e anualmente seus balanços ás Assembléias gerais da AMAS.

PARÁGRAFO ÚNICO – O processamento da documentação contábil deverá ser efetuado e assinado por profissional habilitado.

V- Proceder aos descontos e recolhimentos legais (PIS, INSS, FGTS, IMPOSTO DE RENDA e outros) nos devidos prazos;
VI- Fazer a escrituração dos livros da tesouraria pertencentes à Entidade.

Artigo 11º - A mesa Executiva (Presidente, Coordenador Geral, Secretário e Tesoureiro) reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente às vezes necessárias.

Artigo 12º - As funções do Conselho Diretor, da Mesa Executiva e do Coordenador (a) Geral são as que determinam o Regulamento Geral aprovado pelo Concílio da Igreja Local.

DO CONSELHO FISCAL
Artigo 13º - A AMAS-Itaipu terá um Conselho Fiscal constituído de três (3) membros, e igual número de suplentes, sendo um deles, preferencialmente, contabilista, todos eleitos pelo Concílio Local da Igreja, maiores de vinte um (21) anos, com mandato de 02 anos, podendo haver reeleição.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal apresentará ao Concílio Local da Igreja Metodista de Itaipu no primeiro trimestre de cada ano, parecer sobre a situação da AMAS-Itaipu, suas operações realizadas no ano civil, tomando-se por base o inventário, o balanço geral, controle da execução orçamentária (orçamento programa), e demais instrumentos de controle julgados necessários.

Parágrafo 2º - Proceder, semestralmente, o exame dos livros e documentos da AMAS-Itaipu e o estado de sua situação econômica e financeira.

Parágrafo 3º - Relatar, ao Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu todas as irregularidades observadas, tendo em vista o disposto nos Cânones da Igreja Metodista, recomendando as medidas saneadoras que considerem oportunas.

Artigo 14º - Os membros do Conselho Fiscal escolhem seu (ua) Presidente, não recebem remuneração, não usufruem de vantagens e benefícios sob quaisquer títulos.

Artigo 15º - Não poderão participar do Conselho Fiscal membros do Conselho Diretor ou funcionários da AMAS-Itaipu.

Artigo 16º - O Conselho Fiscal deverá fiscalizar a Contabilidade e controles diversos dos bens móveis, imóveis e outros, examinando-os trimestralmente ou quantas vezes mais julgar necessário ou for solicitado pelo Conselho Diretor.

DOS RECURSOS E BENS
Artigo 17º - A AMAS-Itaipu é mantida pelas contribuições dos participantes dos seus programas por donativos e subvenções, fundos patrimoniais e verba destinada pela Igreja Metodista em Itaipu.

PARÁGRAFO ÚNICO – Todo e qualquer “superávit” verificado é aplicado na própria AMAS-Itaipu para cumprimento de sua finalidade.

Artigo 18º - As receitas e despesas da AMAS-Itaipu serão obrigatoriamente escrituradas em livros próprios, devidamente registrados em Cartório competente, e cada resultado que se verificar no final de cada exercício será aplicado na própria Entidade no País, sendo proibido a distribuição de lucros ou dividendos.

Artigo 19º - Constituem bens da AMAS-Itaipu as propriedades móveis adquiridas por compra, troca ou doações diretamente para a Entidade.

Artigo 20º - Os bens móveis e imóveis cedidos á AMAS-Itaipu pela Igreja Metodista em Itaipu, e as aquisições de bens imóveis feitas pela própria AMAS são de propriedade da Associação da Igreja Metodista.

DA IDENTIDADE METODISTA
Artigo 21º - é obrigatório manter a Identidade Metodista na Instituição, devendo no caso de atividades escolares, ser ministrado ensino religioso.

DA DISSOLUÇÃO
Artigo 22º - A AMAS-Itaipu só poderá ser dissolvida por 2/3 dos membros do Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de dissolução da AMAS-Itaipu o patrimônio reverter-se-á para Instituição com finalidades iguais ou similares, sem fins lucrativos, com parecer favorável da Associação da Igreja Metodista.

DA DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 23º - Este Estatuto só pode ser alterado pelo Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu, por iniciativa própria ou por proposta de no mínimo 2/3 dos membros do Conselho Diretor da AMAS-Itaipu.

Artigo 24º - Este estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo Concílio Local da Igreja Metodista em Itaipu.

Niterói, 22 de setembro de 2004.

Ana Cláudia Peres Marques
Presidente

Vivian Nascimento Faleiro
Vice – presidente

Adriana de Mattos Lima
Secretária

Wantuil José Falconi Júnior
Tesoureiro